O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça, fixou que não há impedimento a que o servidor público durante o estágio probatório possa ser beneficiado com a progressão funcional na carreira. Essa previsão é descrita na Constituição do Estado, ao permitir que a promoção do servidor estatutário, ocorrerá, obrigatoriamente, com período máximo de dois anos, sem abandono dos critérios de merecimento e antiguidade. A decisão responde a uma apelação do Estado do Amazonas, que não se conformou com decisão de primeira instância, que havia concedido esse direito a Willian Silva.
Em segundo grau, a Primeira Câmara Cível do Amazonas fixou que ‘em matéria de direito administrativo à progressão funcional de servidor público, prevalecerá sobre a lei a Constituição Estadual sobre a promoção do servidor’. É que o Estado havia alegado que o servidor interessado na promoção estaria em estágio probatório, e assim teria sua progressão impedida por força de lei.
O Estado argumentou não ser possível a progressão funcional do servidor em estágio probatório por expressa previsão legal da Lei 2.235/93, que exige o interstício de 02 anos de efetivo exercício na classe para que ocorra a promoção, além de outros critéris que sejam definidos no diploma legal.
O julgado, no entanto, firmou que ‘convém mencionar que, embora a lei contenha dispositivo vedando a progressão durante o estágio probatório, a Constituição Estadual dispõe em sentido contrário, e firma que essa promoção obrigatoriamente, se dará no interstício máximo de dois anos, ou seja, dentro do período do estágio probatório, como requerido pelo interessado, que, aliás, demonstrou na ação fazer jus a essa promoção.
Apelação Cível nº 0644381-24.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Capital – Fórum Ministro Henoch. Reis 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante : Estado do Amazonas. Advogado : Ellen Florêncio Santos Rocha. Apelado : Willian Eduardo Abreu da Silva. Advogado : Diego de Assis Cavalcante. Relator : Cláudio Roessing. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PREVALECE SOBRE A LEI.COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. LIMITES PREVISTOS NA LRF NÃO PODEM IMPEDIR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO