A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas ajuizadas por empregados públicos contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988, mesmo que tenham sido posteriormente submetidos a regime jurídico estatutário. A decisão se harmoniza com voto divergente do Ministro Cristiano Zanin.
O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 77.145/AM, envolvendo a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Entenda o caso
O processo teve origem em ação trabalhista na qual se questionava a nulidade da conversão automática do regime celetista para estatutário, com pedido de diferenças de FGTS. A Funasa alegava que a controvérsia deveria ser apreciada pela Justiça Comum, por envolver suposto vínculo jurídico-administrativo, invocando a decisão da ADI 3.395/DF.
Contudo, o STF entendeu que não houve ofensa àquela decisão. Prevaleceu o voto divergente do Ministro Cristiano Zanin, que ressaltou que, em casos como esse, o vínculo original celetista se preserva, pois a transmudação para o regime estatutário sem concurso é considerada inválida. Portanto, permanece a natureza trabalhista da relação.
O Supremo aplicou a tese fixada no Tema 853 da Repercussão Geral, no qual se reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações sobre vínculos celetistas estabelecidos sem concurso público antes da Constituição de 1988.
A decisão
Por maioria, a Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental do servidor e julgou improcedente a reclamação da Funasa. Ficaram vencidos os Ministros Cármen Lúcia (relatora) e Alexandre de Moraes, que defendiam a competência da Justiça Comum. A divergência foi aberta pelo Ministro Cristiano Zanin e acompanhada pelos Ministros Luiz Fux e Flávio Dino.
Assim, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas em que se visa obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra a Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição de 1988 e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Funasa foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, a serem cobrados no primeiro grau de jurisdição.
Rcl 77145 AgR