O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o direito do servidor de ser autorizado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, sem perder a remuneração, não afasta o exame criterioso do Chefe de Poder do quadro pessoal que integre o funcionário, e dentro do prazo previsto, que é de 03 anos de afastamento. A concessão de licença remunerada poderá ocorrer, embora não se trate de direito líquido e certo do servidor, mas uma faculdade da Administração Pública, razão de ser da negativa de mandado de segurança a Vilselia Pires.
No caso concreto, a servidora havia requerido a licença remunerada à Secretaria de Educação e Cultura, para frequência a curso de doutorado em outro estado da federação, com início em 2022, mas a Administração se quedou silente, sem responder, o que motivou a impetração de mandado de segurança que foi distribuído originariamente ao Tribunal de Justiça.
No transcurso do processo, o Estado respondeu que a concessão de licença remunerada para frequência de curso de aperfeiçoamento funcional se trata de ato discricionário da Administração, a quem incumbe avaliar as condições de conveniência e oportunidade para o deferimento do pedido.
O julgado firmou que embora haja previsão legal, a concessão de licença remunerada poderá ocorrer, ou seja, não se trata de direito líquido e certo do servidor, mas uma faculdade da Administração a concessão dessa licença, não havendo espaço para a ingerência do Poder Judiciário, salvo no caso de manifesta ilegalidade. A segurança foi denegada.
Processo nº 4002621-45.2022.8.045.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO: 4001080-74.2022.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante : Gabriel da Cruz. Relator : Exmo. Sr. Des. Cezar Luiz Bandiera. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. ATO DISCRICIONÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A concessão de afastamento remunerado para realização de curso de especialização constitui-se em ato discricionário da Administração, ou seja, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não sendo referido direito, portanto, garantido;2. Assim, não deve o Poder Judiciário determinar a concessão do afastamento, sem observar os requisitos exigidos por lei, sob pena de interferir na competência discricionária da Administração Pública, conduta vedada. Precedente; 3. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.