A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, ao conceder mandado de segurança, por concluir haver violação a direito líquido e certo de servidor ao recebimento de gratificação de curso, por expressa previsão legal e por não se admitir que a Administração se omita na concessão desse direito ao pretexto de limites da lei de responsabilidade fiscal, firmou a edição da segurança contra o Estado. A ação foi ajuizada por Larissa Sá, que, na ótica jurídica do julgado se inseriu nos parâmetros da Lei Estadual que estabelece os critérios objetivos para a percepção da gratificação deferida por meio do Writ constitucional.
Sendo ocupante de cargo público efetivo e tendo se especializado ante conclusão de Mestrado Acadêmico dentro da área prevista, a ensejar o direito requestado, ante a documentação previamente lançada nos autos, a autora pediu a incorporação de gratificação na proporção descrita na lei a incidir sobre seus vencimentos básicos e obteve a medida.
Nas razões com as quais pretendeu justificar a não implementação do direito, a autoridade coatora, a Secretaria de Administração, registrou que o deferimento do pedido, na forma como requerido pela servidora, teria encontrado barreiras na Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, e assim, a Administração Pública ficaria impossibilitada de arcar com o aumento de despesas, ante o risco de romper os limites da forma prudencial.
Ocorre que na ação a autora demonstrou o preenchimento de todas as exigências de um direito previsto em lei, com a prova documental do alegado. A Relatora firmou que sendo o mandado de segurança o remédio constitucional que visa ao resguardo de direito líquido e certo que, violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, sendo esta a hipótese, por se encerrar na questão examinada, conferia, de plano, o direito vindicado.
A decisão trouxe à lume interpretação do renomado administrativista, Hely Lopes Meirelles, que leciona ser o direito líquido e certo aquele ‘que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”. Esse direito teria sido comprovado de plano, sendo que essa prova pré-constituída, existente nos autos, conferiria o deferimento da ordem. Determinou-se a autoridade coatora o cumprimento da decisão.
Processo nº 4007220-61.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4007220-61.2021.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Larissa de Sá . Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – GRATIFICAÇÃO DE CURSO – MESTRADO ACADÊMICO – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL n.º 3.503/2010 – CRITÉRIOS OBJETIVOS PREENCHIDOS – DECISÃO VINCULADA – OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA – ILEGALIDADE – ALEGAÇÃO DE DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICÁVEL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA