O Município de Tapauá-Am sofreu ação de cobrança pelo servidor público Edival Marques da Silva pelo fato de que, na qualidade de servidor do Município, não teve direito ao recebimento de abono do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, em face de que o ente municipal não procedera ao cadastro do funcionário no tempo regular, retardando o registro necessário à consolidação dos efeitos do programa, sobrevindo condenação cível na Vara Única daquela Comarca. Inconformado, o Município recorreu por meio de Apelação distribuída na Primeira Câmara Cível do TJAM. Comprovada a falha ante a documentação ofertada, em exame e julgamento do recurso, manteve-se a condenação do juízo de origem, determinando que o recorrido procedesse ao pagamento equivalente ao abono referente aos anos aos quais o Recorrente teve direitos em face da não efetuação do cadastro. Foi relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima.
Em processo civil no qual se discute matéria de natureza administrativa, envolvendo servidor público e o Município de Tapauá em que se discute abono salarial do programa PASEP, face ao cadastramento tardio efetuado pelo ente municipal, procedente é o pedido de indenização substitutiva ao abono pela não inscrição do autor para recebimento do benefício no período por ele apontado, deliberou o acórdão.
Para os desembargadores, restou provado o vínculo jurídico entre a Administração Municipal e o autor – funcionário público, restando claro pelo conjunto probatório, que no período indicado na inicial, não fora realizado o cadastro do servidor no programa social, conforme verificado nos autos do processo 0000073-09.2014.8.04.7401.
“Possuindo a pretensão autoral natureza indenizatória, em razão da comprovada omissão do Município em realizar o cadastramento do autor no respectivo programa, mostra-se de rigor a procedência do pleito de pagamento equivalente ao abono referente aos anos de 2012 e 2013, tal qual assento pelo juízo sentenciante”.
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