Tendo sido formado um título executivo judicial contra o Estado e a favor dos servidores, representados no processo pela associação, o servidor, individualmente, deve adotar, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, providências para executar o crédito.
A ação rescisória ajuizada pelo Estado, com o objetivo de eliminar a condenação e, por consequência, a execução dos valores devidos, não suspende o prazo para a cobrança da dívida, caso não tenha sido concedida liminar para suspender os efeitos da condenação. Portanto, a simples propositura da ação rescisória, por si só, não concede ao servidor o direito de entender que houve a interrupção ou suspensão do prazo para cobrar a dívida.
A razão de decidir integra o contexto do acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. Com voto da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, a Primeira Câmara Cível indeferiu o pedido de um servidor que tentou reformar a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública.
No juízo fazendário o autor havia defendido uma cobrança individual tendo como causa de pedir um título executivo judicial formado com sentença no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1002524-63.2003.8.04.0000, no qual foi reconhecido o direito dos funcionários da Saúde a irredutibilidade de vencimentos quando da concessão da URV, com trânsito em julgado no ano de 2013.
O Juiz, entretanto, declarou extinto o processo com julgamento do mérito em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, considerando que não houve fatores legais que interrompessem ou suspendessem o prazo prescricional da ação ajuizada pelo autor apenas em 2024. O servidor recorreu e alegou que o Estado ajuizou ação rescisória no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar recurso especial contra o acórdão do TJAM, que havia confirmado a sentença em prol dos servidores. Assim, o servidor defendeu que ajuizou a cobrança dentro do prazo.
No entanto, a Primeira Câmara Cível, ao derrubar a tese do servidor, definiu que o simples ajuizamento da Ação Rescisória pelo Estado não tem o condão de prejudicar o cumprimento do título judicial, visto que, no STF, o Estado do Amazonas não obteve, de plano, a concessão de tutela provisória com efeito suspensivo. Dessa forma, o prazo prescricional para a execução individual teve início com o trânsito em julgado do título executivo coletivo, ocorrido em 2013, confirmando-se a sentença denegatória da cobrança pelo servidor, que ajuizou a ação após os cinco anos previstos para exercer o direito.
“A inércia ou ausência de decisão que interfira na execução se traduz no entendimento de que o prazo prescricional permanece ativo, garantindo o transcurso natural do tempo para que a parte credora tome as providências necessárias dentro do período previsto legalmente. Sem a suspensão ou interrupção da prescrição, o tempo corre contra o direito”, definiram os desembargadores.
Processo n. 0585537-13.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 18/12/2024
Data de publicação: 18/12/2024