A Prefeitura de Jutaí, no Amazonas, em 2006, finalizou um processo de exoneração de funcionários que ingressaram no serviço público por meio de concurso. A justiça reconheceu que os funcionários foram demitidos ilegalmente, fazendo jus em receber o direito a indenização em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público. O processo está em fase de execução e não impede que o servidor, individualmente, queira obter o ressarcimento dos prejuízos que impuseram a reparação. Entretanto, a desembargadora, Nélia Caminha Jorge, explicou que, essa pretensão precisa indicar onde o dano configurado e reconhecido alcança o servidor, pois a sentença não desfruta da liquidez da obrigação, que deve ser apurada em cada detalhe de valores dentro do direito do que cada servidor perdeu.
Para tanto, segundo a desembargadora, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, não cabe a iniciativa de uma apuração individual dos valores devidos porque importa também expor qual a prestação devida especificamente ao credor e a demonstração específica do dano suportado, fase que ainda não foi alcançada pelo processo. Neste contexto, foi negado o pedido do servidor, Leon Bezerra, para o recebimento individual de valores.
“Na esteira do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa, porém, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ser apurados em liquidação os destinatários e a extensão da reparação, com vistas à individualização da parcela que tocará à exequente”
O recurso da servidora, analisado pela Corte de Justiça, se deu na razão de que o juízo de primeira instância, em Jutaí, considerou que o fato da servidora ter instruído os autos com a portaria de nomeação e contracheques, por si, não se constituam em provas de que teria sido atingida pelos atos municipais posteriormente declarados nulos. A servidora não juntou a prova de sua exoneração. No acórdão, a relatora cita que não foi demonstrada a titularidade do crédito pela servidora.
Processo nº 0000057-96.2013.8.04.5200
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0000057-96.2013.8.04.5200. Relatora : Nélia Caminha Jorge EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DA EXEQUENTE DE DEMONSTRAR QUE SOFREU O DANO REPUTADO ILÍCITO NA AÇÃO COLETIVA. TITULARIDADE DO DIREITO NÃO AUFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.