Depois de se aposentar com a remuneração do cargo de técnico de enfermagem, o servidor, por deliberação da AmazonPrev, foi reenquadrado como Auxiliar de Enfermaria e sofreu os reflexos dessa decisão, desvantajosamente, ante o pagamento a menor de seus vencimentos. A situação jurídica do autor foi modificado por meio de ação na justiça, embora com os embargos do órgão previdenciário, que insistiu na tese de que o funcionário teria sido reenquadrado no serviço público em cargo diverso daquele para o qual foi originariamente contratado sem concurso.
Por meio de uma ação judicial, o funcionário conseguiu demonstrar que, embora tivesse a nomenclatura do cargo mudada, teria contribuído por longos anos com a previdência estadual sem qualquer alteração em suas contribuições, que permaneceram as mesmas do cargo anterior. Assim, por meio de ação revisional, obteve ordem na justiça para continuar a receber o montante referente ao percebido na ativa.
A decisão considerou que, embora examinado que a Administração tenha enquadrado, posteriormente, o funcionário em cargo diverso do que esteve exercendo, sem concurso público, durante toda a sua vida funcional, recebeu seus vencimentos como técnico, e desta forma foram realizados os descontos previdenciários. “O TCE, no julgamento da aposentadoria, não determinou a redução de seus proventos”.
A conclusão foi a de que o funcionário fez jus a aposentaria com proventos de acordo com o montante percebido na ativa e sobre o qual incidiu a contribuição previdenciária. A tese suscitada pelo AmazonPrev de que a situação jurídica se encaixava na hipótese de provimento derivado, com violação às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal, com violação das regras de reprodutividade das contribuições previdenciárias, foi rejeitada. Se durante toda a vida funcional o funcionário recebeu sua remuneração como técnico, não seria viável a mudança após a aposentadoria.
Processo nº 0001343-77.2020.8.04.0000
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Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeitos Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 22/05/2023 Data de publicação: 22/05/2023 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO POSTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO AO QUAL FOI INTEGRADA – TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PROVENTOS. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA ATIVA. CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Extrai-se da leitura do voto condutor que: 1. A embargada foi aposentada por invalidez permanente a partir de 14/07/2004 com proventos integrais de técnica de enfermagem; 2. Não obstante a Administração tenha enquadrado posteriormente (1982) a recorrida no cargo de auxiliar de enfermagem, durante toda a vida funcional percebeu sua remuneração como técnica, cargo no qual foi integrada desde sua nomeação em 1965; 3. O TCE, no julgamento da aposentadoria, não determinou a redução de seus proventos. 2. Diante de tais premissas e com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, o julgado concluiu pela impossibilidade de mudança nos proventos, pois a embargada faz jus a aposentar-se com proventos de acordo com o montante percebido na ativa e sobre o qual incidiu a contribuição previdenciária. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.