O servidor do município de Manaus, ainda que não haja na legislação local a previsão expressa acerca da conversão da licença prêmio em pecúnia, terá direito, sem dúvida, a esse benefício quando a aposentadoria tiver inviabilizado o usufruto da licença especial. O pedido da servidora Consuelo Gomes foi contestado pelo Município, também, sob o fundamento de que haveria obstáculo a esse pagamento por razões de que o pagamento sem o redutor do teto se configuraria por ser indevido. Esses fundamentos foram rejeitados pelo Relatora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal do Amazonas, ao denegar o recurso de apelação do Município.
A Relatora relembrou que o estatuto dos servidores públicos do município garante gozo de licença prêmio com todos os direitos e vantagens que são inerentes ao cargo ocupado. A conversão dessa licença prêmio em pecúnia, embora não prevista expressamente, é devida, pois, caso contrário, seria admitir que a administração pudesse enriquecer ilicitamente às custas do trabalho do servidor.
Quanto à redução do teto firmou que “o pagamento de licença prémio, cujo gozo foi inviabilizado pela aposentadoria da servidora, possui caráter indenizatório”. Destacou que o teto constitucional incide sobre a remuneração que serve de base de cálculo da licença prêmio, mas não reduz o valor da indenização.
Enfim, o pagamento de licença-prêmio, cujo gozo foi inviabilizado pela aposentadoria da servidora, possui caráter indenizatório, não se sujeitando à redução do teto remuneratório, aplicando-se apenas na base cálculo das verbas indenizáveis”.
Processo nº 4006121-56.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4006121-56.2021.8.04.0000 AGRAVANTE: Município de Manaus. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA STF E TJSP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – A conversão da licença-prêmio em pecúnia é plenamente cabível, sob pena de acarretar um enriquecimento ilícito da Administração Pública; – O pagamento de licença-prêmio, cujo gozo foi inviabilizado pela aposentadoria da servidora, possui caráter indenizatório; – O Supremo Tribunal Federal se posiciona de modo que não se sujeita à redução de teto remuneratório, aplica-se apenas na base de cálculo das verbas indenizatórias; – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO