A juíza Anagali Marcon Bertazzo, do 2º Juizado da Fazenda Pública, firmou que não é admissível a corrosão de salários do funcionário, e que se deve respeitar a data base prevista para a reposição salarial do servidor. Não tendo o Estado satisfeito administrativamente esse direito, fixou que se deve garantir ao servidor o instrumento jurídico que lhe proporciona o direito à reposição salarial.
Assim, condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de valores retroativos decorrentes de reajuste percentual referente a data base de servidor referente à 9,27%, que o autor alegou ter direito sobre seus vencimentos, desde o dia 1.º de abril de 2020, face à revisão geral anual da data base de 2016, por ser funcionário do setor de segurança pública.
A decisão tomou como base a Lei nº 4.618 de 05 de Julho de 2018, que prevê sobre a remuneração dos servidores da segurança pública do Estado, com a fixação de diversos percentuais relativos à soma da revisão geral anual de determinadas datas-bases de anos anteriores e futuros, dentre eles, o percentual de 9,27%, a contar de 1.º de abril de 2020, referente à revisão geral anual da data base de 2016, não cumprida pelo Estado no caso examinado.
“A data-base é um instrumento jurídico que dá aos trabalhadores a possibilidade de reposição salarial. No Brasil ela é cumprida pelo setor privado e a inexistência de regulamentação efetiva para os servidores públicos corrói salários, congela benefícios e precariza condições e serviços prestados”.
“Aos trabalhadores do serviço público, a data-base é garantida pelo artigo 37 da Constituição Federal, porém não é regulamentada. O referido percentual (9,27%), conforme se extrai dos autos, foi efetivamente implementado no contracheque dos servidores, em janeiro de 2021, pleiteando a parte autora pelo recebimentos dos valores correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2020, os quais não foram pagos pelo ente público”. Na sentença, a magistrada deferiu o pedido de reposição.
Autos nº: 0636618-98.2023.8.04.0001