Os profissionais do magistério da Seduc/Amazonas que estiverem afastados para o fim de exercer mandato sindical não podem ser excluídos do pagamento a complementação do Fundeb, porque esse afastamento não rompe a relação jurídica com o Estado, pois as entidades sindicais, como o Sindicato dos Trabalhadores da Educação/Am são pessoas jurídicas de direito privado e não se inserem na exceção proibitiva utilizada pela Administração Pública para indeferir esse pagamento requerido pelos profissionais Ana Lima e outro, que obtiveram a medida de direito via mandado de segurança. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
A segurança foi concedida contra ato da Secretaria de Educação do Amazonas porque o órgão havia indeferido esse pagamento aos professores afastados para o exercício de mandato classista e que demonstraram fazer jus ao pagamento do abono, oriundo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
O julgado fincou que o direito a sindicalização é constitucionalmente assegurado, envolvendo a participação direta dos servidores sindicados, e que, afastados para o desempenho de mandato classista, fica mantido todos os direitos e vantagens do cargo público, exceto par fins de promoção por merecimento.
O julgado trouxe precedentes do Supremo Tribunal Federal, onde se determinou que “é assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria, com a remuneração do cargo efetivo. No caso, a segurança foi concedida a servidores da Seduc que foram eleitos para o desempenho de mandato classista no Sinteam.
Processo nº 4002150-29.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança n.º 4002150-29.2022.8.04.0000 . Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado do Amazonas – Sinteam. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS – SINTEAM. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO E DESPORTO – SEDUC. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE ABONO, REFERENTE AO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. ANTIJURIDICIDADE CARACTERIZADA. EQUIPARAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA A EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 5.º,
INCISOS XVII E XVIII, ART. 8.º, CAPUT, E, AINDA, ART. 37, INCISO VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 110, § 7.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. ART. 1.º, INCISO III, DA LEI N.º 2.709/2001. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO ABONO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VERGASTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.