O pagamento de gratificação ao servidor do Amazonas que esteja descrito na lei que lhe sirva de estatuto é direito líquido e certo a ser concedido pelo poder judiciário quando a administração pública faz ouvido de mercador ao funcionário, que, ao preencher os requisitos do aperfeiçoamento, na sua respectiva área de atuação, leva o pedido ao Estado sem que este efetive o atendimento. No caso da servidora da saúde, Charleny Batista foi concedida a liminar em mandado de segurança, ao fundamento de que a concessão não é mero ato discricionário, mas também vinculado por decorrer de determinação legal. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Sendo ocupante de cargo permanente do quadro da saúde do Amazonas, a servidora sempre buscou o aperfeiçoamento funcional, tanto que fez o curso de especialização, motivo que a levou, após conclusão, a requerer o pagamento administrativamente da gratificação descrita na lei, porém, apesar de pareceres favoráveis do setor jurídico do órgão, o Estado emitiu despacho firmando que o atendimento do pedido poderia implicar em impacto no aumento de despesas com pessoal.
O pretexto utilizado pela administração pública para não honrar o pagamento são as barreiras da lei de responsabilidade fiscal. Ocorre que há expressa previsão do pagamento de gratificação de curso atribuída aos funcionários da saúde, com acréscimo de 25% referente ao curso de especialista, e a impetrante reuniu, na hipótese, os dois requisitos objetivos exigidos.
Esses requisitos se consubstanciam no fato de que ¹ a especialização guarde pertinência com o interesse do Sistema Estadual de saúde e ² o servidor esteja no efetivo exercício do cargo nos órgãos integrantes do Sistema da Saúde no Amazonas. O atendimento ao pagamento pela Administração não esbarra na lei de responsabilidade fiscal, pois esta mesma, ao fixar que a concessão de vantagem decorrente de determinação legal se encontra fora dos limites eventualmente vedados ao Poder Executivo. O direito líquido e certo da funcionária foi julgado sem controvérsias.
Processo nº 4000376-61.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Tribunal Pleno. Mandado de Segurança n.º 4000376-61.2022.8.04.0000. Impetrante: Charleny Batista. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. PÓS-GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 7º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL N.º 3.469/2009. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DECISÃO VINCULADA. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REDAÇÃO DO ART. 14, §4.º, DA LEI N.º 12.016/2009, COMBINADO COM AS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA