Ao se evidenciar o direito do servidor público de obter as promoções que o exercício do cargo comporta, com previsão em lei e a administração não atende ao dever de tomar providências no sentido de adotar os atos necessários para a firmação desses direitos do funcionalismo, comporta abrigo jurídico ao pedido que, em ação de obrigação de fazer, pretende que o juiz supra a omissão do Estado. A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, reformou a sentença do juízo da Fazenda Pública que dispôs em entendimento contrário.
A sentença atacada fez o registro de que um pressuposto do direito vindicado não assistiu ao requerente, investigador de polícia civil, no caso concreto, isto porque, aos olhos do magistrado sentenciante, seria necessário a existência da demonstração de vaga para a ocorrência da progressão vertical. O servidor recorreu.
Ao examinar o recurso, a Relatora dispôs que se observar que o funcionário, por ter ingressado em 2011 no serviço público, como investigador, faria jus, até a data do acórdão, 15/06/2023, a três progressões funcionais com as quais o Estado foi omisso e cuja falta imporia a intervenção do Judiciário.
O que não pode ocorrer é que a a administração pública se omita e deixe de atuar para proceder com a consecução de direitos do servidor, porque esse ato corresponde a uma imposição legal. A omissão da administração, nesse sentido, corresponde a uma ‘situação de flagrante ilegalidade que reverbera na esfera jurídica daqueles que integram a Polícia Civil do Estado do Amazonas’.
O Estado do Amazonas foi condenado a providenciar todas as medidas necessárias para que o servidor possa ser promovido, com o consequente pagamento das verbas salariais vencidas e vincendas correspondentes às ascensões funcionais do autor.
Processo nº 0600805-78.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promoção / Ascensão |
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
Comarca: Manaus |
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível |
Data de publicação: 15/06/2023 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. LEI N.º 2.235/93. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. 3ª CLASSE/ 2ª CLASSE./1ª CLASSE. PROMOÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. VALORES PRETÉRITOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que o recorrente fora nomeado para o cargo de Investigador de Polícia de 4ª classe, em 25/01/2011, tendo sido aprovada no estágio probatório, em 09/06/2014, conforme Portaria n. 733/2014-GDGPC de 09/06/14, o que se extrai da informação de fls. 79/82, elaborada pela Comissão Permanente de Progressão Funcional, a qual também apontou que pelo disposto no art. 110, § 4º, da CE/AM, o mesmo deveria ter tido 3 (três) progressões funcionais, correspondentes aos períodos de 09/06/2014 a 08/06/2016, 09/06/2016 a 08/06/2018 e 09/06/2018 a 08/06/2020. 2. Nesse diapasão, ao deixar de promover os procedimentos para permitir a progressão dos servidores na carreira, a Administração Pública agiu à revelia das disposições legais aplicáveis ao caso, situação de flagrante ilegalidade que reverbera na esfera jurídica daqueles que integram a Polícia Civil do Estado do Amazonas. 3. Dessa forma, tem-se que quando presentes os pressupostos firmados na lei de regência da PCAM, surge o dever para a Administração Estadual de providenciar as promoções a que os servidores fazem jus, posicionamento que se coaduna ao entendimento pacífico deste Tribunal Amazonense. 4. Embora seja de conhecimento geral as dificuldades suportadas pela máquina estatal, não se pode olvidar que uma das etapas preparatórias para lançar um concurso público é o estudo de impacto financeiro e orçamentário da admissão de novos servidores nos cofres públicos, levando-se em consideração todas as garantias atribuídas aos cargos que serão objeto do certame e a evolução salarial pelo decurso do tempo. Dessa forma, aqueles que lograram êxito nas provas e passaram a integrar os quadros funcionais da Administração Pública não podem ser penalizados pela malversação do dinheiro público, por terem direito líquido e certo a todas as benesses destinadas ao cargo por lei. 5. Apelação conhecida e provida
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