O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão relatada pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, julgou improcedente o recurso de apelação cível interposto contra sentença que determinou o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um servidor público temporário contratado de forma irregular, isso porque o contrato temporário é excepcional, e deve atender às singularidades da lei específica.
O acórdão reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da nulidade dos contratos temporários desvirtuados por sucessivas prorrogações, sem observância aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Contexto do Recurso
O recurso da municipalidade foi impetrado contra sentença proferida pelo juízo de primeira instância em ação ordinária movida por servidor público contratado sob regime temporário, cuja relação contratual, reiteradamente prorrogada, resultou na declaração de nulidade do contrato pelo magistrado de piso. A nulidade da avença teve como consequência a condenação do ente público, o Município de Atalaia do Norte, ao pagamento de FGTS relativo ao período trabalhado.
Argumentos da Apelante
Em sede recursal, a Prefeitura de Atalaia do Norte sustentou que o servidor foi contratado mediante processo seletivo, com respaldo na legislação vigente, não havendo que se falar em nulidade contratual. Ademais, argumentou que o regime temporário atendia aos ditames do interesse público e que a contratação seguiu os parâmetros da Lei nº 8.745/1993. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de FGTS.
Fundamentação do Acórdão
Ao analisar o recurso, o Desembargador Domingos Chalub, relator do acórdão, rejeitou os argumentos da apelante, destacando que, embora a contratação temporária esteja prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, há exigências claras quanto ao caráter excepcional e temporário das funções exercidas. A perpetuação do contrato por meio de sucessivas prorrogações configura desvirtuamento da natureza temporária do vínculo, ferindo os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Chalub sublinhou que, em casos de contratação temporária irregular, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 596.478/RR e 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida, que asseguram ao servidor contratado sob regime temporário, cujos contratos são declarados nulos, o direito à percepção de FGTS. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal fundamenta-se no § 2º do art. 37 da CF/88, que estabelece a nulidade de contratações sem prévio concurso público, ressalvados os direitos ao salário e às parcelas trabalhistas.
Aplicação do Precedente do STF
A decisão enfatizou que a nulidade do contrato de trabalho temporário, desvirtuado pela prorrogação sucessiva, não exime o ente público de realizar os depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Esse dispositivo é aplicado nos casos em que o contrato, apesar de nulo, tenha sido mantido com direito ao salário, nos moldes da orientação jurisprudencial consolidada.
O relator ressaltou que o contrato temporário, cuja natureza exige prazos definidos e necessidade temporária de interesse público excepcional, quando prorrogado indefinidamente, perde essa característica essencial e transforma-se em uma burla à regra constitucional do concurso público. Assim, restou incontroversa a nulidade da contratação, e a consequência lógica é a aplicação do direito ao FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dispositivo
Diante dessas considerações, o Desembargador Domingos Chalub concluiu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso da Prefeitura de Atalaia do Norte. A municipalidade foi condenada ao pagamento das verbas relativas ao FGTS, conforme estipulado na decisão recorrida, com base na Lei nº 8.036/90 e na orientação firmada pelo STF.
A decisão reitera a observância estrita aos princípios constitucionais que regulam a contratação temporária, destacando a vedação de prorrogações sucessivas que desvirtuem a natureza precária do vínculo administrativo, e reforça o direito ao FGTS como medida reparatória nos casos de nulidade contratual.
Processo n. 0600345-04.2023.8.04.2400
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Atalaia do Norte
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 20/09/2024
Data de publicação: 20/09/2024