A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal do Amazonas, deu acolhida a recurso da AmazonPrev e anulou sentença que determinou a restauração de aposentadoria cassada pelo Governador do Estado. O servidor Alírio Fernandes fora aposentado no serviço público, no cargo de professor, no ano de 2008, pelo Governador Eduardo Braga. Embora aprovada e registrada pelo Tribunal de Contas, em 2011, sobreveio a anulação dessa aposentadoria em 2014 por ato unilateral do então governador Omar Aziz por detectar acúmulo ilegal de cargos pelo servidor.
Na ocasião, o servidor impetrou mandado de segurança que não foi concedido por não se cuidar de direito líquido e certo e sim de ato nulo. Uma vez aprovado pelo Tribunal de Contas, os atos de aposentadoria não podem ser unilateralmente revogados ou anulados pelo Poder Executivo, pois, efetuado o registro respectivo, tais atos passam a se qualificar como manifestações estatais subjetivamente complexas.
Assim, o autor ingressou em juízo com ação anulatória de ato administrativo. Os autos foram examinados pela Juíza Etelvina Lobo que julgou procedente o pedido de medida cautelar e determinou o restabelecimento da aposentadoria, em decisão interlocutória, em 2016, ano em que se cumpriu, cautelarmente, a medida, mas se reservou à análise de pagamento de parcelas remuneratórias por ocasião da sentença de mérito.
Na sentença definitiva, em primeira instância, também em 2016, manteve a decisão de anulação da cassação do ato de aposentadoria e se determinar ao Estado do Amazonas o pagamento das parcelas de aposentadoria que não teria sido efetivadas ao autor, desde a sua suspensão.
O Estado do Amazonas apelou e obteve acolhida parcial do recurso porque o cerne da questão se resumiu não apenas na apreciação da legalidade do ato administrativo do Governador do Estado, que cassou unilateralmente a aposentadoria, mas, também, sobre o pagamento dos meses em atraso, o que, necessariamente, exigiria a participação da AmazonPrev no processo, que não fora citada para integrar a lide.
A AmazonPrev é o órgão responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de servidor estadual, sendo claro, firmou o julgado, que a eficácia da sentença depende da citação do Instituto como litisconsórcio passivo necessário, conforme artigo 114 do CPC. Os autos foram devolvidos ao juízo de origem, com a decisão de sua anulação, e determinação de citação da AmazonPrev para ingressar no polo passivo da demanda.
Processo nº 0617199-39.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
PROCESSO N.º 0617199-39.2016.8.04.0001 APELANTE: Estado do Amazonas
PROCURADOR: Júlio Cézar Lima Brandão APELADO: Alírio José Sanches Fernandes
ADVOGADO: Rafael Carvalho Fernandes RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. CONFIGURADA. PAGAMENTO PARCELAS ATRASADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. – O pleito autoral decorre diretamente de ato administrativo praticado pelo Governador, restando clara a legitimidade do Estado do
Amazonas; – A eficácia da sentença depende da citação da AMAZONPREV, órgão responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de servidor estadual, configurando litisconsórcio passivo necessário; – Necessária a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo originário para a citação da AMAZONPREV; – Recurso conhecido e parcialmente provido.