Um servidor público do Município de Macau-RN, que exerce a função de Vigia, teve mantido o direito de receber adicional noturno, diante da inexistência de prova do benefício, que está previsto no Regime Jurídico do ente público. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que destacou, dentre vários pontos, que o artigo 496 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 salários-mínimos para as causas envolvendo os municípios.
O julgamento também ressaltou que, em Macau, existe previsão legal acerca do pagamento do adicional, especificamente no artigo 74 da Lei Municipal nº 700/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos.
“Do cotejo probatório dos autos, constata-se que o autor é servidor público do Município de Macau, no exercício da função de vigia, desempenhando suas atividades no horário das 18 às 6 horas, no conhecido sistema de 12hx36h (doze horas por trinta e seis horas)”, destacou o relator do recurso, movido pelo ente público, ao ressaltar que, nesse contexto, é preciso salientar o disposto no artigo 74 da Lei Municipal nº 700/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macau, sobre o adicional noturno.
A decisão de segunda instância ainda ressaltou que, tendo em vista a comprovação do vínculo empregatício com o ente público, bem como do exercício de suas funções no horário estabelecido pelo artigo 74, da Lei Municipal nº 700/1994 como trabalho noturno, que não estabelece qualquer restrição, e ante a inexistência de prova de pagamento do adicional pleiteado, o autor faz jus ao recebimento da referida verba, desde que observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pelo magistrado inicial.
Com informações do TJ-RN