Não há comparação entre o ato do administrador público que objetiva conceder um adicional a mais, por meio de gratificação aos servidores que possuem horário de expediente diferenciado, com a regulamentação da hora extra por remuneração de serviço extraordinário previsto como direito social do trabalhador. Descabe, assim, que se exija do administrador que os valores decorrentes, como no caso examinado, de uma GAMPE- Gratificação de Atividade do Ministério Público do Amazonas, seja no mínimo 50% do total dos vencimentos básicos do servidor, por não se cuidar de horas extras. As assertivas jurídicas são do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM.
Na ação, a servidora deu ao Judiciário o conhecimento de que havia afronta da Lei Estadual nº 3.147/2007, que regula o pagamento de GAMPE na sede do Ministério Público, pedindo a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos, defendendo a tese de que a GAMPE, na lei atacada, na prática usurpava direitos sociais do servidor.
Defendeu-se, no pedido, a tese de que, como previsto na Constituição Federal o servidor faça jus até 100% de percentuais extraordinários a incidir sobre os vencimentos, mas que o mínimo não seja inferior a 50% desse direito, motivo pelo qual a lei indigita de inconstitucional violaria a Carta de Direitos Sociais, pois estipularia valores em percentagem de 30%, 40% ou no máximo 50%, calculados sobre os vencimentos básicos do funcionário, proporcional às 30 horas que excedam as atividades normais.
Na origem, o Juízo da Vara da Fazenda Púbica concluiu que o pedido não tinha amparo legal, e entendeu que o escopo da ação fora o de discutir ausência de norma regulamentadora, registrando que a via eleita, uma obrigação de fazer, não seria a mais adequada para a solução da medida requestada, e extinguiu o feito sem resolver o mérito da matéria.
Em recurso o servidor interessado no deslinde escorreito do processo, atacou a decisão por concluir que o juiz foi omisso na apreciação do pedido, não examinando o requerimento dentro dos critérios ofertados na ação, e pediu a anulação da sentença. No cotejo do recurso, entretanto, a Corte de Justiça negou acerto à impugnação, reafirmando a validez da sentença na origem.
“A finalidade da GAMPE não é a de remunerar hora extra, mas sim a de estabelecer uma remuneração adicional àqueles que laboram após a jornada habitual, para prestar um serviço cuja natureza ou especialidade permite ao servidor optar por um horário diferenciado e em condições excepcionais”, arrematou-se.
Processo 0752884-76.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Inconstitucionalidade Material. Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 17/05/2023. Data de publicação: 17/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (GAMPE). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E ATOS NORMATIVOS EMITIDOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO E HORA EXTRA.TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas-GAMPE visa tão somente remunerar adequadamente os servidores que possuem, a critério da Procuradoria Geral de Justiça, horário de expediente diferenciado, pois, como visto, a jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público pode ser, não apenas de 6 (seis), mas de 8 (oito) diárias, e não para remunerar hora extra, motivo pelo qual não há falar em inconstitucionalidade das normas estaduais correspondentes. – Recurso conhecido e desprovido