Não se permite que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Com essa premissa jurídica, o Juiz Ian Andrezzo Dutra, da 1ª Vara do Juizado Cível mandou que a Valor Sociedade de Crédito Direto S.A suspenda cobranças casadas não contratadas por um servidor público. O servidor quis um empréstimo e se viu pagando por mais de uma dívida, casada à prestação que havia assumido.
O funcionário, autor do pedido, narrou que buscou um empréstimo consignado, com cobranças em folha com a Valor e foi surpreendido com descontos diversos da dívida assumida sob o rótulo de mensalidade associativa, comprovando a oneração de débitos em sua programação mensal e pedindo a suspensão imediata da obrigação dessas prestações, acusando a sua ilegalidade.
O juiz, ao conceder a tutela fundamentou que ‘vale ressaltar que a instituição está por exigir condição abusiva, dessa forma, o provimento antecipatório no qual se persegue ordem judicial para a suspensão dos descontos é a medida mais sensata a se impor’, pois, ‘não sendo deferida a medida o autor continuará a sofrer desfalques na renda de caráter alimentício de modo a comprometer o sustento próprio e o da família’.
O autor explicou no pedido que ao efetuar um empréstimo consignado, para desconto em folha, o fez com o intuito de dar respostas à empecilhos que decorriam de efeitos de natureza financeira. Logo, a contratação de um empréstimo financeiro associado ao pagamento de um ‘título’, de natureza associativa, somente comprometeria ainda mais sua vida financeira. De certo, não obteve informações e transparência durante a relação contratual, registrou.
Processo nº 0551885-05.2023.8.04.0001