Na ação o servidor acusou que foi dispensado do órgão sem que recebesse o crédito decorrente da conversão em pecúnia de férias não gozadas. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido considerando que o autor, conquanto exercendo função comissionada, ainda detinha a qualidade de servidor da ativa. A decisão foi confirmada pela Corte de Justiça.
Com voto do Desembargador Abraham Peixoto, do TJAM, a Terceira Câmara Cível do Amazonas negou provimento a um recurso que insistiu no debate de que o servidor faria jus à conversão de férias em pecúnia na razão de que o período reivindicado não havia sido usufruído.
A conversão de férias não gozadas em pecúnia depende de previsão expressa na legislação aplicável aos servidores. Na ausência dessa disposição legal, os períodos não gozados permanecem disponíveis para serem usufruídos. A conversão em pecúnia só é permitida quando as normas pertinentes autorizarem ou em casos de término do vínculo do servidor com a Administração, seja por exoneração ou aposentadoria.
Para os Desembargadores, ficou demonstrado que o caso noticiou o pedido de um servidor que se encontrava em pleno exercício de suas atividades, e que, por essa razão, a sentença de origem negou o pedido de pagamento das verbas requeridas, sob o fundamento de que as férias ainda estão disponíveis para serem usufruídas.
O servidor alegou que o Município tem efetuado pagamentos em situações semelhantes, mas a situação não foi comprovada. A documentação nos autos mostrou que os pedidos de terceiros referiam-se a consultas sobre cálculos de férias e décimo terceiro salário de servidores efetivos que desempenharam função de membros em comissão municipal.
Por outro lado, o requerimento do servidor, como mérito de agir em juízo, se cuidou de irrogar para si o direito ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, sem previsão legal específica. Ante a necessidade de previsão expressa, não há direito negado na via administrativa que pudesse ser reparado na esfera judicial, dispôs o acórdão.
Processo: 704283-68.2022.8.04.0001
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Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 03/06/2024Data de publicação: 13/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO