Na contratação de servidor pela Administração Pública em desconformidade com as regras constitucionais, pode e deve o Poder Judiciário proclamar a nulidade do contrato e declarar como direito do servidor o depósito de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A decisão é do Desembargador Lafayette Carneiro e desatende a pedido do Estado do Amazonas, que pretendeu a reforma de sentença que determinou ao ente público que efetuasse os depósitos de FGTS requeridos por Gerson Silva que trabalhou para a Susam, no município de Maraã, na condição de temporário com renovações ilegais.
Para o julgado, a contratação temporária do trabalhador é possível quando atenda aos casos excepcionais previstos em lei, com a prefixação do contrato de trabalho, por prazo determinado que reflita a necessidade dessa temporariedade, não tendo o Estado comprovado a necessidade da referida contratação.
O julgado relembrou que o STF decidiu que ‘ausente a aprovação em concurso público, a contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos validos em relação aos empregados contratados, excepcionando-se o direito ao recebimento dos salários referentes ao período já trabalhado- a fim de impedir o enriquecimento ilícito- bem como o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo Garantidor por Tempo de Serviço’.
Em matéria de direito administrativo e constitucional, deliberou-se que a contratação com a a administração pública não conforme com os artigos 37, Incisos II e IX da Constituição Federal permitem a conclusão de nulidade a ser declarada pelo Poder Judiciário, com a garantia do FGTS do servidor.
Leia o acórdão:
Processo: 0000041-55.2017.8.04.5701 – Apelação Cível, Vara Única Fórum de Maraã. Apelante : Estado do Amazonas. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTS. 37, INCISOS II e IX DA CF – CONTRATO NULO – DIREITO AOS VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE n.º 709.2012 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTS. 37, INCISOS II e IX DA CF – CONTRATO NULO – DIREITO AOS VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE n.º 709.2012 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.