Serviços não contratados e cobrados admitem pedidos de reparação dentro do prazo de 10 anos

Serviços não contratados e cobrados admitem pedidos de reparação dentro do prazo de 10 anos

O último desconto indevido efetuado pelo Bradesco, na forma narrada pelo autor com pedido de reparação do ilícito foi em 03/02/2015, ao passo que a ação foi distribuída apenas em 10/11/2022. O magistrado, de ofício, decretou a prescrição quinquenal, por entender que o direito requerido teria sido extinto. Com o recurso contra a sentença, a Primeira Câmara Cível reconheceu o erro de verificação. Como relatou o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM “a devolução por cobrança indevida de serviços não contratados é de 10 (dez) anos, e não de 5 (cinco) anos, em virtude da aplicação do artigo 205 do Código Civil”.

“Muito embora tal precedente haja sido pacificado tendo como quadro fático serviços não contratados de telefonia, a razão de julgamento é idêntica: a pretensão à devolução de valores pagos por serviços não contratados – como mesmo já entendeu o próprio STJ” é de dez anos, firmou o Magistrado. 

Na ação o autor narrou que o Bradesco incorreu no procedimento de “venda casada”, na medida em que condicionou a concessão do financiamento à aquisição de um produto denominado A Q U I S I C A O / D E V O L U C A O – S E G, acusando-se a prática abusiva, isto porque  o serviço que realmente interessou foi o empréstimo, e, assim findou o cliente sendo vítima da inserção de produtos e serviços diversos, impondo-se a anuência do cliente, sem a qual o produto principal não seria adquirido.

Com a proclamação da extinção do processo em primeiro grau pela Juíza Naira de Oliveira Norte, o Bradesco não chegou a ser citado. Assim, não houve contestação da instituição financeira. Embora a sentença que decrete a prescrição não impeça que o tribunal, acolhendo o recurso, adote o princípio da causa madura e julge o pedido, restou apenas anulada a decisão. Ante a necessidade de se examinar questões de fato, com esse contexto, os autos findaram sendo devolvidos à Vara de origem. 

0793141-75.2022.8.04.0001  

Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 28/09/2023 Data de publicação: 28/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
 
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