Por constar na fatura encaminhada pela prestadora de telefonia um item especificado de um determinado tipo de serviço sobre o qual o consumidor o questione, com a alegação de que não o buscou, contratou ou anuiu, a interpretação possa ser diversa do entendimento de que haja o defeito apontado contra o fornecedor. Não demonstrado o ilícito civil, não se reconhece a responsabilidade da empresa. No caso examinado, a Juíza Irlena Benchimol, da 1ª Turma Recursal, rejeitou recurso de um cliente da Claro S.A.
Na ação contra a empresa o autor narrou que tudo indicava uma venda casada,cuja denominação na fatura de telefone teve a descrição de aplicativos digitais. Para o consumidor, valores indevidos de cobrança eram, mensalmente, lançados na fatura, com o aumento do preço do produto contratado, sem sua anuência. O Juiz Jaime Arthur Santoro, do 4º Juizado Cível julgou improcedente o pedido.
Conforme verificado pelo magistrado, o registro combatido na fatura correspondia apenas a um detalhamento necessário da empresa para fins de recolhimento de impostos, sem que houvesse a incidência dos números detalhados sobre o valor da conta correspondente aos serviços contratados. O autor recorreu.
“Conforme se depreende das faturas juntadas pelo Requerente com a inicial, de fato, o item ora combatido nada acrescenta a seu valor total, consistindo apenas em uma discriminação dos serviços que compõem o plano de telefonia contratado pelo demandante, ausente, portanto, qualquer ato ilícito passível de reparação”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Autos nº: 0507702-46.2023.8.04.0001Juízo de Origem: 4ª Vara do Juizado Especial Cível – Jaime Artur Santoro Loureiro Recorrido: Claro S/A Rlatora: Dra. Irlena Leal Benchimol EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUTOR QUE QUESTIONA COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MERA DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS QUE NÃO ALTERAM O VALOR DO PLANO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO