Sentença da juíza Articlina Guimarães, do 20º Juizado Cível de Manaus, fixou que não há ilícito qualquer em relação às cobranças questionadas contra uma Operadora de Celular por discriminação de serviços digitais.
O autor alegava que as faturas continham cobranças indevidas referentes a serviços digitais discriminados. No entanto, a juíza esclareceu que esses serviços eram parte do plano contratado desde o início e que a discriminação na fatura visava apenas proporcionar transparência ao consumidor sobre os componentes do serviço de interatividade digital, sem representar custo adicional ao valor final do produto.
A sentença destacou que, para aceitar a veracidade das alegações do consumidor, é necessário que a causa de pedir tenha consistência fática e jurídica mínima. No caso em questão, as provas apresentadas não demonstraram a verossimilhança necessária para sustentar as alegações de cobrança indevida.
As faturas anexadas pelo autor mostraram que os serviços digitais descritos não acarretavam cobranças extras, sendo apenas descritos para transparência. As variações nos valores das faturas decorreram de atrasos nos pagamentos e atualizações dos valores do plano principal, conforme previsto contratualmente.
A decisão concluiu que a empresa de telefonia agiu de acordo com as normas contratuais e legais, não praticando qualquer irregularidade. Não se cuidou, na espécie de alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato, dispôs a sentença.
Processo: 0027712-47.2024.8.04.1000
Processo: 0027712-47.2024.8.04.1000