O serviço defeituoso que causa danos à pessoa tem prazo para ser cobrado em juízo. Se o propósito for a devolução decorrente de prejuízos financeiros sofridos pelo consumidor, como, por exemplo, a demanda de restituição de valores cobrados indevidamente, com narrativa de danos morais, há prazo para o exercício do direito de ação, que é o de (cinco) anos, contados da data do último desconto, por se cuidar de obrigação de trato sucessivo. Se o prazo não for obedecido, a lei impõe o fracasso da ação.
Com essa visão jurídica, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, negou pretensão contra o Banco Bradesco com o enfoque de que o direito do autor foi atingido pela prescrição. Da análise dos autos na primeira instância, a prescrição foi de plano reconhecida porque o último desconto indevido na conta corrente do autor/cliente do banco se evidenciou datado de 02/04/2013. Logo, como a ação foi ajuizada em agosto de 2022, se impossibilitou a instauração da relação jurídica, pois a prescrição ocorreu aos 02/04/2023.
O caso foi levado às instâncias da Justiça porque o autor quis a restituição de valores indevidamente cobrados pelo Bradesco a título de descontos de capitalização, que não havia sido contratado ou permitido pelo cliente autor, como narrado em sua petição na qual também pediu a indenização por danos morais.
“Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. Entretanto, o consumidor pugna pelos descontos efetuados desde setembro de 2011 a março de 2013, tendo esta ingressado a ação em agosto de 2021, devendo ser reconhecida a prescrição do pleito, com a manutenção da sentença, em todos os seus pontos”, ponderou a Relatora.
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 27/09/2023Data de publicação: 27/09/2023Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (VENDA CASADA) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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