Uma empresa de engenharia deverá reparar um servente por danos morais após o trabalhador ter sofrido uma fratura no nariz em um acidente de trabalho. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), deu provimento ao recurso da empresa e reduziu o valor da indenização de R$7 mil para R$ 4 mil.
Ao recorrer ao tribunal, a construtora alegou ter prestado assistência e amparo para o trabalhador quando do acidente de trabalho. Afirmou, ainda, que o desvio de septo alegado pelo empregado não tem relação com o acidente de trabalho, sendo uma anomalia anatômica preexistente à fratura nasal.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o trabalhador ao prestar serviços como servente de obras, teve o nariz atingido por uma barra de ferro, o que acarretou fratura nos ossos nasais, além de fortes dores e dificuldade de respirar. Ela destacou que o comunicado de acidente de trabalho (CAT) emitido pela construtora confirma o infortúnio. De acordo com a magistrada, a empresa apenas rebateu as alegações de que não teria prestado o socorro adequado, de que a lesão é grave e de que existe nexo de causalidade.
A desembargadora salientou que a perícia concluiu que o desvio de septo, alegado pelo trabalhador como resultante do acidente de trabalho, não tem nenhuma relação com o acidente, mas que o impacto da barra de ferro no nariz causou fratura, que, no entanto, não causou nenhuma incapacidade laborativa. Porém, a relatora ressaltou que a perícia concluiu pelo liame causal entre a fratura no nariz e o acidente, devendo a empresa reparar o trabalhador por danos morais.
Todavia, a magistrada explicou que o valor da indenização deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da gravidade do acidente. No caso concreto, a relatora explicou que fora arbitrada indenização de R$7 mil e, a lesão causada no nariz do trabalhador não teve gravidade, já que o desvio de septo nada tem a ver com o acidente, motivo pelo qual entendeu que a quantia fixada seria alta. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso da construtora para reduzir a compensação de danos morais para R$ 4 mil.
Processo: 0010055-17.2021.5.18.0141
Com informações do TRT-18