A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma empresa que presta serviços de limpeza e o Estado do Paraná a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma servente de limpeza que trabalhava em uma unidade da Delegacia de Furtos e Roubos, em Curitiba. Ela era responsável pela higienização de toda a delegacia, inclusive celas e banheiros de uso público. Ainda cabe recurso.
A empresa alegou que a limpeza de banheiros coletivos equivale à limpeza de banheiros residenciais, não justificando o pagamento do adicional de insalubridade. Ressaltou que a atividade não se encontra dentre as classificadas pela NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
Mas a perícia, ao contrário, enquadrou o serviço prestado pela servente no Anexo 14 da NR 15, que define o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que trabalham em contato permanente com esgotos e lixo urbano. “Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho da autora e considerando que o serviço de limpeza de banheiros, vasos sanitários e recolhimento de lixo expôs a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, conclui-se que as atividades são consideradas insalubres em grau máximo”, enfatizou o laudo pericial. A empresa não desconstituiu o lado técnico.
Além do documento da perícia, a 1ª Turma fundamentou sua decisão citando o entendimento expresso no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, “por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. A servente trabalhou na empresa de 2019 a 2021, tendo prestado seus serviços em uma delegacia, em todo o pacto laboral.
Provas testemunhais indicaram que a trabalhadora era a única responsável pela limpeza do local. Nos banheiros, realizava a limpeza de pia, piso, vasos sanitários, além de recolher o lixo (há seis banheiros no local). Os banheiros eram utilizados pelos funcionários e visitantes. E, nas celas, a servente limpava o local onde os presos faziam as suas necessidades fisiológicas.
Responsabilidade subsidiária do Estado
O Estado do Paraná, que contratou a empresa para higienizar a delegacia, contestou a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Apontou que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora não induz a responsabilização do ente público.
O relator do acórdão, desembargador Eliázer Antônio Medeiros, afirmou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha concluído que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela sociedade contratada (constitucionalidade do at. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 na ADC 16 e tese consolidada no RE 760.931), “isso não significa dizer que está isenta da responsabilização por apresentar ‘alguma fiscalização’. Ao contrário, a Administração Pública está sujeita a normas muito mais rígidas de fiscalização de seus contratos. No caso, o Estado, tomador dos serviços, diante da ausência de documentos que indiquem a efetiva fiscalização dos contratos celebrados pela empresa prestadora dos serviços, atrai a culpa in vigilando, conforme o item V da Súmula nº 331 do TST”.
Com informações do TRT-9