Serasa Experian teve Apelação conhecida porém improvida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas que não acolheu os fundamentos da Apelante que pretendeu a modificação de sentença da 8ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.
Na sentença de primeiro grau, o banco de dados Serasa Experian foi condenado ao cancelamento de registro e score de crédito cadastrados negativamente em nome de Allan Kleiton Lopes Campos, sendo determinado o pagamento de danos morais por haver inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
O CDC prevê que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e consumos registradas sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. A abertura de cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O acórdão concluiu que o Apelante combateu os fundamentos da sentença recorrida demonstrando os motivos pelos quais entende que aquela decisão deve ser reformada sem indicar violação a dialeticidade, não demonstrando os motivos de fato e de direito que autorizariam a rediscussão da matéria.
O relator concluiu que “no mérito, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, sendo desnecessário, para a configuração do dever de indenizar danos morais, se perquirir culpa, bastando a existência da conduta, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que a conduta ilícita da apelante está presente na prestação defeituosa do serviço ao não notificar prévia e corretamente o consumidor, ora apelado, sobre a negativação de seu nome nos registros da empresa, bem como estão presentes o nexo de causalidade entre tal defeito na prestação do serviço e o dano causado.
O voto que integrou o julgamento foi do Relator Yedo Simões de Oliveira na Segunda Câmara Cível, presidida por Ari Jorge Moutinho, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do processo 0623580-29.2017.
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