Nos autos do processo nº 0631550-46.2018, o Tribunal de Justiça do Amazonas sob a relatoria do Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, ao apreciar Ação sobre direitos de propriedade de imóvel ajuizada por Agnaldo Vieira Pedroso em Ação de Imissão de Posse, aquela na qual o dono do imóvel pede a posse que nunca exerceu sobre a propriedade, reconheceu que as partes adversas, representada por Ela – Empresa Líder em Assessoria Ltda. e Rachel Sicsu Silva Filha não detinham direito ao usucapião – aquele que é reconhecido à pessoa que ocupa como seu o imóvel durante determinado período de tempo de forma mansa e pacífica -, porque o legítimo proprietário teria obtido, por decisão judicial, a transferência do imóvel para o seu patrimônio- o que se denomina de adjudicação de imóvel, muito embora não houvesse feito o registro no cartório competente, não havendo impedimento que ao autor seja deferido o direito de ingresso na posse- ou imissão nos direitos de posse. Embora houvesse pagamento de IPTU regularmente pelos apelados, com titularização de tributos na esfera municipal, tal circunstância, por si só, reconhecem os Desembargadores, não presume o exercício da posse face as circunstâncias jurídicas narradas e demonstradas nos autos.
“O recorrente demonstrou os fatos e fundamentos que o fizeram, inicialmente, ajuizar a ação de imissão na posse originária em desfavor da empresa ELA – Empresa Líder de Assessoria Ltda., não se vislumbrando a existência de vícios que ensejam a inépcia da petição inicial.”
“Tendo em vista que a apelada suscita ter adquirido, da empresa ELA, lotes indicados na exordial, e ainda afirma exercer a posse mansa e pacífica sobre eles, a sua esfera jurídica ser afetada pelo resultado da presente demanda, devendo figurar no respectivo polo passivo. A ação de imissão na posse tem os seguintes requisitos: o direito de propriedade, a individualização do bem e a posse injusta da parte adversa. O demandante, por meio de ação de adjudicação compulsória já transitada em julgado, teve judicialmente reconhecido o seu direito à propriedade sobre os imóveis da lide em tela”.
“O fato de a carta de adjudicação não ter sido registrada no Cartório de Imóveis, por motivos circunstanciais não representa óbice para que o requerente se imita na posse de seu bem. A posse da apelada sobre os referidos lotes não pode ser reputada justa, porque o autor procurou o Judiciário e obteve o reconhecimento como legítimo proprietário desses terrenos. O caderno processual não possui elementos que demonstrem, de forma inconteste, a ocupação dos mencionados bens pela recorrida no lapso temporal do artigo 1238 do Código Civil. A simples alteração do responsável pelo recolhimento do IPTU, por si só, não presume o exercício de posse”.
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