A restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito dos bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal. Comprovada a propriedade dos bens apreendidos é possível haver a restituição. Mas esse não é o único requisito que deva ser verificado, dispôs a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM.
No caso examinado, embora o réu tenha apresentado o CRLV em seu nome, a magistrada ressaltou que a comprovação da titularidade, isoladamente, não é suficiente para a restituição do bem. Isso porque a restituição dos bens apreendidos depende da verificação não só da propriedade legítima, mas também da licitude da origem e da não utilização do bem como instrumento de crime.
No caso houve fortes indícios de que a motocicleta possa ser empregada em novas empreitadas criminosas. Esse risco é ainda mais agravado pelo fato de que o réu é filho de um dos “proprietários de boa-fé” que buscaram a restituição, explicou a magistrada.
A decisão ressalta a necessidade de se ponderar o interesse do bem no andamento do processo, priorizando a prevenção de futuros eventos jurídicos, o que motivou a exclusão da tese que defendeu a restituição imediata. Segundo a desembargadora, a conjugação dos fatores apresentados inviabilizou, no caso concreto, a devolução de uma motocicleta, com risco de que, se devolvida, poderia ser usada novamente na prática de crimes.
Processo n. 0218094-55.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo Majorado
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal