A pretensão executiva do Estado por débito fiscal com ação instruída com a Certidão de
Dívida Ativa revela interesse jurídico revestido de certeza e liquidez (art. 204, CTN), de modo que é ônus do contribuinte a desconstituição dessa presunção legal
O fato da pessoa ser menor de idade no momento do registro da sociedade empresarial não impede que exerça o papel de contribuinte, pois a capacidade tributária não se confunde com a capacidade civil. A determinação é do próprio CTN, ao prever que a capacidade tributária independente da capacidade civil das pessoas naturais.
O contexto integra fundamentação da Primeira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador Paulo Lima, do TJAM, dando provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença que determinou o imediato desbloqueio do montante indisponibilizado nas contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica executada por débito fiscal.
A decisão ressalta a importância de uma defesa robusta e bem documentada em casos de impugnação à dívida fiscal, por meio de oposição judicial e com uso do instrumento jurídico da exceção de pré-executividade em processos tributários- que é o meio de defesa nesses casos- além de esclarecer aspectos cruciais sobre a capacidade tributária e civil dos contribuintes.
O executado alegava ilegitimidade passiva na cobrança de tributos, mas não conseguiu apresentar provas inequívocas para sustentar sua alegação. A decisão do colegiado destacou que a simples apresentação da íntegra do Processo Administrativo Fiscal e da Certidão de Inteiro Teor do Registro da Pessoa Jurídica, contendo todas as alterações contratuais, seriam necessárias para comprovar a ausência de responsabilidade tributária da excipiente – réu executada que impugna a cobrança dos tributos na justiça.
Outro ponto relevante da decisão foi a discussão sobre a capacidade tributária. O relator enfatizou que o fato da excipiente ser menor de idade no momento do registro da sociedade empresária não a exime de sua responsabilidade tributária. A capacidade tributária é distinta da capacidade civil, conforme disposto no art. 126, inciso I, do Código Tributário Nacional. O recurso do Estado foi provido com a desfeita da decisão da Vara da Dívida Ativa Estadual.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dívida AtivaRelator(a): Paulo César Caminha e LimaComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 07/06/2024Data de publicação: 07/06/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO