Sem a comprovação do dano sofrido pelo consumidor, e, sendo inviável que se imponha ao fornecedor, no caso concreto, que prove que não falhou na prestação dos serviços, descabe atender a um pedido que consistiu no reconhecimento de danos morais sofridos devido a internet defeituosa, dita inadequada e fora dos padrões de fornecimento que o autor afirma ter contratado com a operadora de telefonia móvel. O juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque entendeu que não poderia se transferir à empresa de telefonia móvel a Claro, ré na ação, a prova da inexistência dos defeitos nos serviços, como descrito pelo autor, porque o ato se constituiria em prova de natureza negativa ou diabólica, de difícil produção.
O autor moveu contra a Claro S.A, uma ação de indenização, com pedido de danos morais, onde contou que houve uma má prestação de serviços, com reiteradas interrupções da internet móvel, configurada por irregularidades, que durou por meses, mas as cobranças foram mantidas regularmente, e que a situação teria passado de um mero aborrecimento.
O Juiz, ao sentenciar, explicou que a ação não foi instruída com documentos que provassem a situação, e que, no caso, ainda que em tese se pudesse admitir a inversão do ônus da prova – transferindo à ré a prova do contrário- o fato se constituiria em prova diabólica, se impondo a produção de um fato negativo, que por si, se revelaria, flagrantemente, com enormes dificuldades à parte Ré.
A decisão definiu que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova. A distribuição diversa do ônus da prova é incabível quando se torna excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
A sentença foi mantido pelos seus próprios fundamentos, após a Turma Recursal conhecer de recurso, mas negá-lo no exame de mérito. É que o juiz deve examinar e decidir sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que observada a presença, ou não, de algum dos pressupostos genericamente trazidos pela norma com vistas, sempre, à hipótese concreta que lhe é submetida.
Na Turma Recursal, se ponderou que a sentença foi editada com correção e justiça, no que pesasse os argumentos do recurso em sentido contrário.
Leia a decisão:
Recurso Inominado Cível nº 0799102-94.2022.8.04.0001 Recorrido: : Claro S/A Juiz Sentenciante : Luís Márcio Nascimento Albuquerque Relator: Julião Lemos Sobral Junior EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA QUE OS SERVIÇOS DE INTERNET NÃO ESTARIAM SENDO FORNECIDOS ADEQUADAMENTE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NOTÍCIAS APRESENTADAS QUE NÃO COMPROVAM QUE O LOCAL EM QUE RESIDE A AUTORA FOI AFETADO. DANOS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS