A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao julgar, em voto condutor, recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de reajuste de pensão da autora, na AmazonPrev, fixou que, no caso concreto, assistiria fundamento jurídico à decisão atacada, que julgou improcedente o pedido da recorrente Maria Santos e rejeitou o pedido da ex- cônjuge, beneficiária de pensão por morte, que, por ocasião do falecimento do servidor, dele esteve separada de fato, e percebia pensão alimentícia em valores inferiores ao mínimo legal, não tendo o direito de postular em receber valor igual ou a maior, após a morte do transmissor do benefício.
A regra geral de que nenhum benefício previdenciário poderá ser inferior a um salário mínimo pode ceder a critério excepcionalíssimo, decorrente de realidade jurídica diversa. A lei da AmazonPrev, inclusive, destaca que “salvo os casos de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos terá valor inferior a um salário mínimo”.
Conquanto essa seja a regra geral, a de que nenhum benefício previsto na LC nº 30, de 2001, venha a ser inferior a um salário mínimo, a regra específica é de que sendo o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia, terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado, consoante o art. 31,§ 4º, do mesmo diploma legal.
A redação do dispositivo determina: “O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado”.
Segundo o julgado, cuida-se norma especial que afasta a geral, não havendo conflito entre ambas. “A a norma é especial quando contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros que a tornam distinta, chamados de especializantes, firmou o julgado, rejeitando o recuso.
Processo nº 0625871-94.2020.8.04.0001
Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº 0625871-94.2020.8.04.0001. Autora: Maria Santos. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCOMPANHEIRA SEPARADA DE FATO DO EX-SEGURADO. CREDORA DE ALIMENTOS NA DATA DO ÓBITO. VALOR DO BENEFÍCIO LIMITADO À CIFRA DOS ALIMENTOS QUE RECEBIA POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO EXSEGURADO. ART. 31, §4º, DA LC 30/2001. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. ART. 2º, §2, DA LINDB. ANTINOMIA APARENTE. REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso há somente aparência de que duas normas sejam antagônicas, visto que a aplicação do critério da especialidade é suficiente para estabelecer a conclusão de que, na verdade, apenas uma das normas tem plena aplicabilidade. Vale rememorar que a norma se diz especial quando contempla disposições de outra, ou seja, contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros que a tornam distinta (chamados de “especializantes”). Assim, o princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral por ser mais completa e adequada. 2. Conquanto a regra geral seja que nenhum benefício previsto na LC n.º 30, de 2001, venha a ser inferior a um salário mínimo, ex vi art. 45, §2º, a regra específica é de que sendo o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o excompanheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado, consoante art. 31, §4º, do mesmo diploma. 3. No caso dos autos, restou claro que o valor que a apelante recebia de seu ex-cônjuge era R$ 175,75 (cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) – fls. 37. 4. Recurso conhecido e não provido.