Em processos que apuram a responsabilidade penal de pessoas submetidas ao contraditório e ampla defesa é possível que, em grau de recurso de apelação, o Tribunal do Amazonas reconheça nulidades que tenham surgido após a instrução criminal, especialmente quanto ao acolhimento da pretensão punitiva do Estado quando da fixação da pena privativa de liberdade que é aplicada rigorosamente ao seguimento de 03 (três) fases, iniciando com a pena base que não admite, para agravar a pena além do mínimo legal que o magistrado se utilize de inquéritos policiais e ações penais em curso para desfavorecer a situação do agente, não havendo justificativa para que, por mais de uma vez, a mesma circunstância seja utilizada negativamente contra o réu, sob pena de violentar o direito fundamental de liberdade – bis in idem – vedado em matéria penal – que não admite que se repita análise sobre fato já apreciado nos autos. Da mesma forma inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para aumentar a pena base, inclusive por vedação expressa do Tribunal da Cidadania. Assim deliberou o relator dos autos do processo 0246941-24.2009, Desembargador Jomar Ricardo Sauders Fernandes.
“Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e harmônica com as demais evidências colhidas na instrução criminal, ostenta especial relevância probatória, tal como se deu na espécie, sendo suficiente para embasar um édito condenatório”.
“Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, verifica-se que o Juízo a quo, ao valorar negativamente a baliza da personalidade do agente, o fez de forma inidônea, utilizando como fundamento inquérito e ações penais em curso, o que não é capaz de autorizar o incremento da pena-base, sob pena de ferir o disposto na súmula nº 444 do STJ”, devendo esta baliza tornar-se neutra”.
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