Anda bem a sentença que declara a falta de interesse de agir do demandante que vai a juízo pedir a substituição do veículo novo dito defeituoso desde o ato da compra se o automóvel, nessas circunstâncias, foi repassado a terceiro. Afinal, não se permite o enriquecimento ilícito. Mas é também com esse prisma jurídico que a sentença deve ser anulada se considera existente os danos morais se o veículo, por ter sido transferido pelo autor, sequer foi submetido à perícia. É direito do fornecedor ter a prova de que os defeitos estiveram ocultos ou o comprador causou danos ao carro por fatores externos.
Com esse contexto, a Primeira Câmara Cível do Amazonas aceitou recurso da Murano Veículos e anulou sentença do Juiz Diógenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível de Manaus. Em voto relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles e seguido à unanimidade pelos demais Magistrados, se aplicou o entendimento de cerceamento de defesa por desatendimento a perícia requerida pela empresa ré no curso do processo.
“Não se afigura possível sentenciar os autos sem realização de perícia no bem, apta a comprovar se os alegados vícios no veículo objeto da lide eram redibitórios ou decorrentes de fatores externos à atuação da concessionária. A alienação do veículo, pelo autor, antes da realização da perícia requestada pela ré, inviabiliza a perícia e, por via de consequência, a configuração dos requisitos caracterizadores do dano moral”, explicou a Relatora.
A empresa havia sido condenada a indenizar o autor em R$ 10 mil, com juros e correção desde o arbitramento. Entretanto, para configuração dos efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil é imprescindível a ocorrência cumulativa de alguns requisitos especiais, sem os quais não aflora a obrigação de reparar o dano causado.
Sem a prova da existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de alguém, apto a provocar o resultado danoso para a vítima expresso por meio do nexo causal entre a ação ou omissão daquele a quem se imputa o ilícito e o resultado, seja intencional ou negligente, não se aufere a culpa do ofensor.
Processo: 0679217-57.2020.8.04.0001
Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/01/2024Data de publicação: 22/01/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA