O Militar Erick Freitas da Silva, licenciado a bem da disciplina por ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, não se conformando com seu afastamento impetrou Mandado de Segurança, levando ao Tribunal de Justiça e suas Câmaras Reunidas a pretensão de haver a nulidade do ato, fundamentando seu pedido por meio de Mandado de Segurança com vista, segundo suas alegações, a coibir ato abusivo da autoridade coatora. No entanto, os Desembargadores, sob a relatoria de Yedo Simões de Oliveira, lavraram o entendimento que o ato não está atrelado a nenhuma transgressão disciplinar específica, não dependendo do enquadramento legal da conduta do militar. Segundo o acórdão, o ato foge ao controle jurisdicional, que, em regra, somente possa ser invocado quando ocorrer patente ilegalidade ou arbitrariedade, o que, segundo a decisão, não é alcançada pelos autos de nº 0228326-15.2011.
Em apelação, o policial militar discute licenciamento a bem da disciplina, ex surge ato discricionário do Comandante-Geral da Corporação, com decisão devidamente fundamentada, com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, com desnecessidade de indicação expressa do fundamento legal, enunciou apertadamente a síntese do acórdão.
“Por não estar atrelado a nenhuma transgressão disciplinar específica, o ato de licenciamento a bem da disciplina não depende do enquadramento legal da conduta do militar. Esse enquadramento ocorre tão somente para fins de aplicação da sanção, previamente à análise da possibilidade de licenciamento do policial, que se dá de forma subjetiva/discricionária”.
“No caso, o Comandante-geral da Polícia Militar, ao proferir decisão final na Sindicância Disciplinar, em cujo bojo houve por bem licenciar o militar apelante a bem da disciplina, deixou devidamente demonstrada a incompatibilidade do comportamento do servidor com os valores policiais militares, com adoção de conduta totalmente adversa daquela exigida de alguém que pretende ingressar na carreira policial-militar, incorrendo por 12 vezes na mesma conduta transgressiva”.
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