Denis Marques Ribeiro entendeu que a sentença prolatada nos autos do processo de ação previdenciária nº 061777612.20198.04.0001, teria sido injustamente desfavorável à sua pretensão face ao cerceamento de defesa praticado pelo magistrado. Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial que lhe trazia prejuízos e que foi utilizado pelo juiz para a análise de mérito do pedido contra o Instituto Nacional de Seguro Nacional, confirmou-se que o magistrado sequer procedeu à analise da impugnação formulada pelo Autor/Apelante, vindo a decisão a encontrar reforma ante a Primeira Câmara Cível, que conheceu do recurso e lhe deu provimento, firmando presença de erro de procedimento por ausência de pronunciamento judicial quanto à oposição do apelante à perícia ao contestar a sua legitimidade, por meio de ato processual praticado em momento oportuno, mas sem que tenha sido apreciado.
A ementa da decisão traduz que em apelação de matéria processual civil de ação previdenciária, a impugnação ao laudo pericial no momento oportuno, com ausência de análise pela magistrada e prolação de sentença desfavorável ao autor, baseado no próprio laudo, revela ofensa ao principio do devido processo legal.
Deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, restando prejuízo evidenciado se esses fundamentos não forem respeitados. Importa preservar o devido processo legal, afastando-se prejuízos, em harmonia com a regularidade processual.
“No caso dos autos constata-se que o Magistrado sequer manifestou-se a respeito da petição de folhas 189/190. Nesse sentido, caberia à Magistrada, uma vez observado que houve a impugnação, decidir sobre o feito, acolhendo ou não o pedido da parte. No entanto, para isso, como dito alhures, é necessário pronunciar-se a respeito, o que de sobremaneira não ocorreu”.
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