Quando um fato é controverso e a sua solução depende de uma exame técnico, o juiz deve valer-se da técnica dos peritos.
Em matéria previdenciária, aquela em que o interessado requer algum benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS, a causa jurídica por vezes impõe a obrigatoriedade de conhecimento mais aprofundado de profissional especializado, isto porque esses laudos podem ser contestados, advindo a impugnação.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Amazonas ao apreciar e julgar Recurso de Apelação de recorrente nos autos do processo n° 654246-42.2019, sob a relatoria de João de Jesus Abdala Simões, anulou sentença proferida pelo juiz da 10ª.Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, pois evidenciou-se que o juízo de origem proferiu sentença sem apreciar a impugnação ao laudo pericial e o pedido de questões complementares do recorrente, violando o contraditório e a ampla defesa.
O Recorrente levou ao conhecimento do Tribunal de Justiça sobre a necessidade de restabelecimento de auxílio doença e concessão de auxílio acidente a serem desembolsados pelo INSS e ficou inconformado com a decisão de primeiro grau.
O relator afirmou que “embora o juízo tenha liberdade quanto ao seu livre convencimento motivado, a oitiva do perito seria necessária para esclarecer as questões do laudo pericial levantadas na impugnação apresentada pelo autor, sobretudo considerando que o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão unicamente nas conclusões do laudo, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença recorrida”.
A apelação foi conhecida e provida, sendo acolhido os fundamentos do recorrente à unanimidade dos demais desembargadores.
Veja abaixo o acórdao: