A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e quando esse direito é agredido porque foi esbulhado – alguém praticou ação que resultou no fato de que o direito à posse pelo proprietário deixou de ser livremente exercitado – caberá ação reivindicatória, aquela prevista para que o proprietário consiga reaver a posse da coisa que está indevidamente com o terceiro.
Nesse contexto, o magistrado não pode deixar de acolher as provas expressamente requeridas na petição inicial, assim decidiu a Primeira Câmara Cível, nos autos do processo 0709634-71-2012.8.04.0001.
O Relator, Anselmo Chíxaro acolheu recurso de apelação em ação reivindicatória de posse contra decisão da terceira vara cível de Manaus.
Na decisão, a magistrada havia realizado o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de ausência de provas e existência de dúvidas.
O relator concluiu que: “após anunciar o julgamento antecipado do mérito, a magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender não comprovado o domínio das Autorias sobre o bem”.
Significou para a magistrada que não foi demonstrado o vínculo material de submissão direto e imediato da propriedade reivindicada pelo autor da ação e tampouco a posse injusta do Réu.
O relator levou à Câmara o entendimento: “quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas, ocorre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida”.
A sentença foi anulada, em recurso conhecido e provido pela Primeira Câmara Cível.
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