A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis anulou uma decisão de juiz de primeira instância que negou a um funcionário público pedido para que a administração estadual reconhecesse direito a gratificação de curso. Na decisão reformada, o magistrado indeferiu o pedido por entender que o servidor teve contra si o decurso do tempo, ocorrendo a perda desse direito desde o ano de 2015. A relatora, diversamente, firmou que, ao contrário do decidido, cuidava-se de obrigação sucessiva do Estado, que se renovava mês a mês e conferiu a segurança requerida por Thiago Sanches.
O julgado concluiu que ‘quando a ação contra ato omissivo da Administração Pública, cuja lesão ao patrimônio jurídico do servidor se renova no tempo enquanto perdurar a situação omissiva, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, por se tratar de relação de trato sucessivo’.
Com a reforma da decisão o autor conseguiu que sua pretensão de ver o pagamento de gratificação encaminhada ao Estado, por meios administrativos, e não apreciada, venha a ter o impulso cujo liquidez e certeza nesse direito foi considerado em sede de mandado de segurança.
“A sentença não se ateve ao conjunto da postulação, pois o impetrante pretende, em verdade, que seu pedido administrativo seja apreciado. Trata-se de lesão ao direito do impetrante que se renova no tempo de forma sucessiva e indefinida”.
Processo nº 0711497-47.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0711497-47.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública. Apelante : Thiago Sanches. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE MESTRADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I- Quando o mandamus for impetrado contra ato omissivo da Administração Pública, cuja lesão ao patrimônio jurídico do servidor se renova no tempo enquanto perdurar a situação omissiva, não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, por se tratar de relação de trato sucessivo. Precedentes. II- Apelação conhecida e provida..