Sentença que indefere pedido por perda de prazo em direito que se renova tem anulação deferida

Sentença que indefere pedido por perda de prazo em direito que se renova tem anulação deferida

A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis anulou uma decisão de juiz de primeira instância que negou a um funcionário público pedido para que a administração estadual reconhecesse direito a gratificação de curso. Na decisão reformada, o magistrado indeferiu o pedido por entender que o servidor teve contra si o decurso do tempo, ocorrendo a perda desse direito desde o ano de 2015. A relatora, diversamente, firmou que, ao contrário do decidido, cuidava-se de obrigação sucessiva do Estado, que se renovava mês a mês e conferiu a segurança requerida por Thiago Sanches. 

O julgado concluiu que ‘quando a ação contra ato omissivo da Administração Pública, cuja lesão ao patrimônio jurídico do servidor se renova no tempo enquanto perdurar a situação omissiva, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, por se tratar de relação de  trato sucessivo’. 

Com a reforma da decisão o autor conseguiu que sua pretensão de ver o pagamento de gratificação encaminhada ao Estado, por meios administrativos, e não apreciada, venha a ter o impulso cujo liquidez e certeza nesse direito foi considerado em sede de mandado de segurança

“A sentença não se ateve ao conjunto da postulação, pois o impetrante pretende, em verdade, que seu pedido administrativo seja apreciado. Trata-se de lesão ao direito do impetrante que se renova no tempo de forma sucessiva e indefinida”. 

Processo nº 0711497-47.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0711497-47.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública. Apelante : Thiago Sanches. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE MESTRADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I- Quando o mandamus for impetrado contra ato omissivo da Administração Pública, cuja lesão ao patrimônio jurídico do servidor se renova no tempo enquanto perdurar a situação omissiva, não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, por se tratar de relação de trato sucessivo. Precedentes. II- Apelação conhecida e provida..

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