A motivação das decisões judiciais é uma garantia expressamente prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal e se constitui em pressuposto para a avaliação do raciocínio desenvolvido na valoração da prova. Serve para que se aufira o respeito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos assegurados. A exigência da motivação das decisões judiciais encontra seu fundamento, pois, para a verificação da legalidade dos atos praticados pelo magistrado, porque o exercício da jurisdição compreende uma série de requisitos que importam ser verificados para o próprio controle da atividade jurisdicional. O tema foi alvo de apreciação nos autos do processo nº0002680-38.2021, onde se concluiu que a sentença que incorpora os fundamentos de parecer do Ministério Público como razão de decidir, tanto em primeiro, quanto em segundo grau, não é viciada. Para o TJAM, os fundamentos declinados pelo órgão do Ministério Público e adotados nas razões de decidir atende ao art. 93,IX, da CF/88. Significa que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. No Tribunal, mesmo que no julgamento de recurso de apelação o acórdão se limite a transcrever trechos do parecer do Ministério Público, não há nulidade a perquirir. Foi Relator Anselmo Chíxaro. A essa técnica se denomina de fundamentação per relationem ou aliunde.
“Ao manter e reproduzir os fundamentos do Parecer Ministerial, o acórdão embargado incorporou em si o suporte argumentativo explanado no Parecer, que passa a compor sua motivação, por se tratar de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Daí que, no caso concreto, em embargos de declaração propostos pelo Estado do Amazonas, a fundamentação per relationem ou aliunde atacada, não trouxe a pecha da omissão, inexistindo os vícios elencados no artigo 1022 do CPC, em teses já afastadas na decisão contra a qual se irresignou o ente estatal, sem possibilidade de rediscutir o mérito via embargos declaratórios.
“O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC 2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”.
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