Para que o juiz declare de imediato a improcedência do pedido que é levado a seu conhecimento por meio da ação, importa uma fundamentação mínima, sob pena de nulidade do ato processual. Com a irresignação do autor, que se sente prejudicado, e externa seu justo inconformismo à Corte de Justiça, cabe o aceite do recurso, mormente quando a sentença atacada peca pela ausência de motivação adequada.
Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, recebeu um recurso de apelação contra sentença que dispensou o pedido de produção de provas pelo autor contra o Banco. O autor alegou que a instituição financeira fez descontos de juros sem esclarecer qual o débito principal.
Segundo o Desembargador, houve erro no trabalho do juiz, porque a lei prevê expressamente que a declaração de improcedência liminar do pedido exige que o conteúdo debatido se mantenha contra expressa disposição de jurisprudência, o que sequer foi indicado pelo magistrado.
No caso, o Juízo recorrido, ao declarar extinto o processo, entendeu pela regularidade dos descontos, julgando liminarmente improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
“Para que ocorra essa hipótese, além de a causa não comportar fase instrutória, o pedido deve ser contrário a um enunciado de súmula ou acórdão proferido em sede de recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. A legislação ainda prevê a hipótese de improcedência liminar para os casos em que se constatar, de pronto, a decadência ou a prescrição”.
“A discussão relativa à abusividade ou não da cobrança de valor denominado Mora Crédito Pessoal ainda não é uniforme na jurisprudência local ou nacional, não sendo matéria de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supracitado, de modo que, a meu ver, a improcedência liminar não poderia ter sido aplicada pelo magistrado de piso”.
“A sentença recorrida não menciona nenhum enunciado de súmula do STF ou STJ, ou acórdão proferido em IRDR ou assunção de competência, limitando-se apenas a refutar os argumentos da parte Apelante sem, contudo, adequar o caso às hipóteses legais do art. 332 do CPC”
O voto do Desembargador foi acolhido à unanimidade pela Câmara Cível, com a anulação do ato processual.
Processo: 0738776-71.2022.8.04.0001
Leia a ementa: Apelação Cível / Repetição de indébitoRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 01/04/2024Data de publicação: 01/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORA CRED PESS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC. NÃO CABIMENTO. A SENTENÇA NÃO MENCIONA NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO ART. 332 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFICIO. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO.