Nos autos do processo n° 0656753-10.2018, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, em apelação interposta pelo Estado do Amazonas, a desembargadora-relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha, da Terceira Câmara Cível, por unanimidade dos votos, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo a sentença do juiz de piso que reconheceu a Policial Militar em inatividade o direito a conversão em pecúnia de licença especial não usufruídas durante o exercício do cargo face a possibilidade jurídica com a correspondente indenização a ser prestada pelo devedor.
A relatora Mirza Telma afirmou no julgamento que “é de conhecimento que o regime jurídico dos Militares Estaduais deve ser disciplinado em lei própria, conforme se extrai do art. 42,§ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil. No Estado do Amazonas, a Lei nº 1154/75, dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais e, dentre outros direitos e prerrogativas da carreira, previu a licença especial em seu artigo 65”.
O Artigo 65 da nominada lei, disciplina que: “a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedido ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira”.
“A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) a 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação”.
O voto da relatora arrematou que “verifica-se a licitude a pretensão do apelado, sendo devida a importância correspondente aos dias de licença prêmio não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do apelante, o que é vedado, sendo correto o acolhimento do direito indenizatório para que a Administração não se locuplete, indevidamente, do trabalho do apelado no período em que deveria estar afastado de suas atividades”.
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