O desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior rejeitou o reexame a uma sentença judicial remetida espontaneamente pelo juízo da Comarca de Fonte Boa, face a condenação da fazenda municipal ao pagamento de direitos trabalhistas a um servidor público. Não estão sujeitos ao reexame necessário as causas cujo proveito econômico buscado pelo autor for de valor certo e líquido inferior a cem salários mínimos, registrou o desembargador Relator.
Na ação, o juiz Samuel Pereira Porfírio julgou procedente pedido de ação de cobrança formulado por Ernandes Ramires contra o município de Fonte Boa, acolhendo a cobrança formulada pelo servidor, e reconhecendo os débitos de natureza trabalhista, mas cujo total foi inferior ao valor referente para submissão à reavaliação em segundo grau, pela Corte de Justiça.
Não havendo interposição de recurso pela Prefeitura de Fonte Boa, que seria a parte legitimamente interessada, o julgado considerou que deveria se aplicar a regra disposta no artigo 496, Inciso III, do Código de Processo Civil.
Não se aplica a regra de revisão necessária em segunda instância quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos contra Município que não seja sede de capital federal.
Processo nº 0000412-02.2013.8.04.4200
Leia o acórdão:
Processo: 0000412-02.2013.8.04.4200 – Remessa Necessária Cível, Vara Única de Fonte Boa Requerente : ERNANDES CARVALHO. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO – CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARTIGO 496, §3º, III, DO CPC – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO – CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARTIGO 496, §3º, III, DO CPC – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA