Impedimento legal proíbe magistrado de conceder direito que não foi requerido pelo servidor público em ação de cobrança. Sob esse entendimento, a desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu recurso do Estado do Amazonas contra sentença de juiz de primeiro grau. O servidor inativo, Clécio Sales, cobrou do Estado o pagamento de licença prêmio por não ter usufruído na ativa e, na sentença, o juízo da Vara da Fazenda Pública também condenou o Estado por férias não gozadas, embora o pagamento desse direito não houvesse sido requerido pelo autor.
Na decisão relatada pela desembargadora, relembrou que o magistrado deve decidir dentro dos limites propostos pelas partes interessadas, não podendo se afastar de princípios aos quais o processo se vincula, dentre este o da adstrição, que consiste na determinação de que o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelos sujeitos do processo, não podendo proferir sentença aquém, além ou fora do pedido.
Além do pedido de nulidade da sentença, o Estado também objetivou a acolhida do fundamento de que a licença prêmio concedida foi extinta por meio de ato do Governo central, que a extinguiu para os militares a nível federal. Esse fundamento não vingou porque se considerou que a matéria é regulada por lei estadual específica no âmbito do Estado do Amazonas, fincando-se o entendimento pela vigência do direito requestado.
Anulou-se apenas parte da decisão, se firmando que o magistrado, ‘pelo princípio da adstrição deve decidir dentro dos limites subjetivos e objetivos propostos pelos litigantes, não podendo deles afastar-=se sob pena de nulidade. No caso, colhe-se que o magistrado de origem, ao condenar o apelante no pagamento de indenização por férias não usufruídas, desbordou do pleito autoral, proferindo decisão extra petita’.
Processo nº 0643637-97.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE COM CADEIRA DE RODAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.