As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. Com esse entendimento foi mantida sentença que determinou a um credor que recalcule dívida registrada em desfavor do cliente com violação ao princípio que veda cobrança em patamar superior ao dobro do permitido. Ao manter decisão colegiada do TJAM, o Ministro João Otávio de Noronha, do STJ, firmou que a Recorrente pretendeu apenas o reexame de fatos e provas, inadmitindo o Recurso Especial contra acórdão do Amazonas.
No recurso a empresa de factoring defendeu qualquer desvirtuação do contrato celebrado entre as partes e que os juros praticados estão condizentes com patamares legais, impugnando acórdão relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Na decisão contrariada se registrou que o caso examinado evidenciou desvirtuamento do contrato, ao qual foi atribuído a conotação de um verdadeiro financiamento cuja prática é vedada. Justificou-se que a empresa de fomento mercantil não se equipara a instituição financeira, não lhe lhe sendo aplicável a exceção de cobrança de juros acima do patamar de 12% constitucionalmente previsto. Uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.
Significa que não há abrangência de conteúdo de exceção quanto a cobrança de juros inerentes às instituições financeiras que são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação percentual previsto no período de um ano, como descrito em lei.
Fixou-se a procedência de sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente a ação do devedor embargante, com declaração de nulidade de cláusula que estabelecia a capitalização mensal dos juros e determinou que a dívida fosse recalculada.
“As sociedades empresárias de que fomento mercantil não são instituições financeiras, de modo que se submetem às limitações de juros”, definiu o Ministro.
RECURSO ESPECIAL Nº 1949961 – AM (2021/0225214-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA