As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso interposto pelo Estado do Amazonas e manutenção de sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que concedeu segurança a uma empresa para afastar a aplicação do Decreto Estadual n.º 37.465/2016, que modificou a forma de apuração da Margem de Valor Agregado (MVA), em especial o disposto no inciso II do artigo 1.º.
A decisão colegiada ocorreu no julgamento da Apelação Cível n.º 0615753-93.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, em sintonia com o parecer do Ministério Público, na sessão de ontem (25/01), a primeira ocorrida sob a presidência da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, empossada como vice-presidente do TJAM no dia 2 deste mês de janeiro.
Conforme o julgamento, foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita (mandado de segurança) e decadência, também seguindo entendimento anterior firmado.
O apelante questionou a ação escolhida, argumentando a impossibilidade de impetração do MS em relação à lei em tese. Ao analisar a existência de efeitos concretos nas normas ou se elas detêm a natureza jurídica de lei em tese (de caráter abstrato e geral), o MP considerou importante destacar que os decretos questionados (n.º 37.465/2016 e n.º 38.338/2017) possuem efeitos concretos ao determinarem a modificação na forma de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, estabelecendo distinções de alíquotas em relação à origem de mercadorias, como afirmou o procurador de Justiça Pedro Bezerra Filho.
E quanto à decadência, a tempestividade em relação ao Decreto n.º 38.338/17, aliado à natureza declaratória da segurança requerida referente ao Decreto Estadual n.º 37.465/16, afastam a sujeição do prazo decadencial de 120 dias, tratando-se de efeito sucessivo, conforme o entendimento do MP e do relator, seguido pelo colegiado.
Quanto ao mérito, o colegiado tem precedentes, como no julgamento do MS n.º 4004021-70.2017.8.04.0000, em que decidiu que a fórmula de cálculo da Margem de Valor Agregado definida em decreto caracteriza ofensa aos princípios da legalidade da anterioridade nonagesimal.
“O princípio da legalidade estabelece a necessidade de a lei disciplinar todos os elementos descritores do fato jurídico e, assim sendo, conclui-se pela impossibilidade do decreto, a pretexto de regulamentar o ICMS, fixar na base de cálculo do referido imposto MVA ajustada sem correspondente legal. Logo, no caso dos autos, incontroverso que a Impetrante/Apelada tiveram direito constitucional violado pelo Estado, havendo, portanto, direito líquido e certo a merecer reparo pelo Poder Judiciário”, afirma em parecer o procurador de Justiça.
Com informações do TJAM