Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), julgou improcedente uma ação rescisória que pretendia desconstituir uma sentença sob o argumento de erro de fato na apreciação do juiz quanto ao pedido de produção de provas, e, desta forma, tenha adotado o julgamento antecipado da lide.
O autor da rescisória alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral em primeira instância, indicando que o juiz julgou o mérito de forma antecipada, com ausência de análise de provas requeridas e não produzidas, que, segundo o autor, seriam imprescindíveis para a solução da causa.
O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, relator do caso, destacou que, para que uma ação rescisória seja admitida com base no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o erro de fato deve preencher alguns requisitos específicos. Entre eles, a sentença com pretensão de rescisão deve estar embasada em um fato inexistente ou considerar por fato existente um algo que não ocorreu; não pode ter controvérsia entre as partes sobre o fato, nem pronunciamento judicial a seu respeito, sendo aferível a partir das provas já constantes dos autos.
No caso em questão, o magistrado informou que a sentença original não se baseou em nenhum erro de fato, tampouco ignorou elementos essenciais que poderiam configurar a alegação. O relator enfatizou que houve uma análise detalhada de todas as observações, bem como do pedido de produção de provas, que foi indeferido com fundamentação adequada pelo juízo
O Desembargador também transcreveu trechos da sentença rescindenda que reforçam o entendimento de que o caso comportava julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, dispensando-se, assim, a produção de prova oral. A decisão de primeira instância destacada, apesar de a parte ré ter manifestado interesse pela prova testemunhal, não especificou sua relevância ou utilidade, justificando o indeferimento.
A decisão também frisou que eventual má valorização das provas não configura erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC, e que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim, a Corte concluiu pela improcedência da ação, obedecendo à interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão proferida reafirma o entendimento de que a rescisão de um julgado só é possível quando comprovado erro de fato claro e incontroverso, não cabendo a reanálise de questões já discutidas e devidamente fundamentadas
Cuidados técnicos jurídicos devem ser observados à despeito de alegações de erro de fato em ações rescisórias para que a ação não se traduza na demonstração de mero inconformismo com a sucumbência processual enfrentada, dispôs o acórdão.
Processo n. 4011542-56.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Ação Rescisória / Efeitos
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 25/09/2024
Data de publicação: 26/09/2024