Decisão Colegiada conduzida em voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, da Terceira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, define que seja ‘patente o desrespeito a direitos consumeristas a prática abusiva de venda casada indireta’ da Apple revelada pela comercialização de Iphone sem o acompanhamento do adaptador de energia. O julgado é de um recurso de apelação no qual se narrou matéria fixada como incontroversa – houve a venda do celular iPhone sem o carregador. A retirada do carregador do comércio pela Apple implica em danos ao consumidor de natureza material e moral.
O julgamento atendeu a um recurso contra sentença do Juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus. Na origem, a sentença entendeu que a Apple, ‘em momento algum condicionou a compra do telefone à compra do adaptador, ou a compra deste à aquisição daquele e que os produtos são vendidos separadamente, com informação clara ao consumidor’.
João Simões, ao ilustrar seus fundamentos, editou que a Apple foi instada pelas autoridades competentes, inclusive por decisões judiciais, a parar de vender aparelho de celular, no Brasil, sem carregador, ante violação a direitos do consumidor. O Desembargador relembra que a Apple, inclusive, sofreu diversas punições pecuniárias por insistir em realizar a venda casada às avessas.
Nesse contexto, afastou-se qualquer possibilidade de dúvida quanto a prejuízos financeiros que a Apple imponha ao consumidor, após a venda de um celular de alto valor, por obrigar o cliente a comprar item essencial para o funcionamento do aparelho. “Um aparelho celular sem o adaptador de energia é totalmente imprestável”. O cliente tem que gastar mais para adquirir o produto. Danos materiais configurados, dispôs.
Quanto aos danos morais, se concluiu pela sua existência na razão de que o consumidor se vê obrigado a gastar mais para comprar um adaptador de energia da mesma marca, configurando-se o ato ilícito do qual decorre ofensas a direitos de personalidade. Não se olvidou do tempo útil que o cliente gasta para resolver o problema criado pela fornecedora. Os danos morais foram fixados fixados em R$ 3 mil.