Sentença proferida na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP concedeu indenização de R$ 12 mil a título de danos morais a porteira que sofria discriminação por causa de sua orientação sexual. Entre os normativos que fundamentaram a decisão, estão o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e os Princípios de Yogarta, que definem a orientação sexual e a identidade de gênero como categorias protegidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Nos autos, a mulher alegou que enquanto atuava para a 2ª reclamada (tomadora dos serviços) era tratada com diferença pelo zelador, que a mantinha do lado de fora do edifício, não concedendo o direito ao revezamento. A tarefa era considerada mais “penosa” que o trabalho dentro da guarita. Ainda, disse que o homem chegou a gritar porque ela se recusou a receber entrega de alimentos de condôminos, regra determinada pelo próprio empreendimento. Após ter procurado ajuda, a trabalhadora teve o posto de trabalho alterado. Em juízo, uma testemunha confirmou as alegações e disse que o zelador não gostava “do jeito machão” da autora.
Para o juiz Vitor José de Rezende a discriminação sofrida pela reclamante não se restringiu a meros desentendimentos, mas configurou assédio moral em razão de ela ser homossexual. “A prática do assédio moral e da discriminação com base no gênero e orientação sexual, além de lesiva ao bem-estar da vítima, configura uma falha no dever da empresa de assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de abusos”, afirmou o magistrado.
Para arbitrar o valor da indenização, o julgador considerou, entre outros pontos, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a remuneração da autora (R$ 1,7 mil), além do grau de culpa e do capital social da 1ª reclamada (R$ 10 milhões). A 2ª reclamada também foi condenada ao pagamento de compensação pelos danos morais, porém de forma subsidiária.
Cabe recurso.
Com informações do TRT-2