Decisão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região considerou caso de adulteração de auto de infração característico de “crime impossível” (art. 17 do Código Penal) porque falsificação do documento mostrou-se inócua para o fim almejado, portanto, ausente a potencialidade lesiva do comportamento.
Indiciado pela prática de adulteração de documento público (arts. 297 do Código Penal) e condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool (306 da Lei 9.503/97), o acusado, de acordo com os fatos narrados na denúncia, foi parado por policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina na rodovia BR 158, Km 262, município de Jataí/GO. Abordado o veículo, constatou-se que o condutor estava alcoolizado. Posteriormente, este adulterou auto de infração lavrado em razão daquela infração de trânsito, bem como a notificação da autuação.
De acordo com o relator, conforme dito na sentença de 1º grau, a conduta do agente amoldou-se à figura do crime impossível. É que a adulteração foi muito grosseira e, então, percebida de imediato, quando foi lavrado outro documento para substituir o adulterado. Tal circunstância, por si só, autoriza a rejeição da denúncia, por atipicidade do fato, vez que a falsificação não produziu conseqüência. Na hipótese de crime impossível, não há como falar em recebimento da denúncia em relação à conduta descrita no art. 297, caput, do Código Penal Brasileiro.
Quanto ao delito de trânsito no feito, asseverou o juiz do TRF, deve ser examinado na justiça estadual, por inexistir, no caso, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas..
Recurso Criminal 2006.35.03000974